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Temos centenas e ou milhares de leis, porém, algumas delas são totalmente ignoradas por conveniência de empresas no ramo financeiro, como empresas de cartão de crédito, empresas de cobrança em geral, bancos e instituições financeiras.
Esses agentes financeiros brincam com os cidadãos e consumidores brasileiros, ora mantidos na ignorância da legislação, quanto aos procedimentos corretos de citação extrajudicial, e as ameaças que fazem, coação e constrangimento, visando a qualquer preço e custo, receber dívidas cujos valores, em sua grande maioria, são totalmente questionáveis.
Bancos e instituições financeiras cobram taxas de juros exorbitantes, e são protegidos por um sistema financeiro corrupto e a serviço das organizações mafiosas que empreendem a apropriação do patrimônio alheio, do capital alheio.
O modo de operação dessas máfias financeiras, está na centralização do PODER FINANCEIRO em poucas e gigantescas instituições, com poder e objetivos de corromper a fiscalização do COAF, da Receita Federal, do Banco Central, e ainda, ao mesmo tempo, criam monopólios do crime organizado, desafiando o bom senso do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica contra a formação de cartéis, máfias criminosas que assaltam o dinheiro dos contribuintes e cidadãos brasileiros, bem como, dos próprios cofres públicos da nação.
Assim, criam milhões de contratos de pessoas físicas e jurídicas, consideradas por um lado apenas, de inadimplentes. Após isso, sabendo da morosidade da justiça brasileira, essas máfias distribuem esses milhões de contratos para outras empresas, verdadeiras arapucas que irão realizar o trabalho sujo do sistema. COAGIR, CONSTRANGER, INIBIR, PRESSIONAR, APONTAR EM SERASA, SBPC, etc.
Afrontam qualquer tipo de situação de discussão dos contratos, não passam pela fase administrativa de ambas as partes, lançando juros e mais juros, multas e capitalização criminosa dos ativos e passivos envolvidos nos contratos. O objetivo não é receber, e sim transformar os valores iniciais em verdadeiras fortunas para posteriormente se apropriarem do patrimônio das PF e PJ, bem como, de seus ativos circulantes, dinheiro, etc.
Movem processos judiciais, as vezes, mesmo sem a citação dos requeridos, e as ações prosseguem de maneira irregular, ou seja, com a colaboração da justiça, se praticam injustiças contra os consumidores, clientes PF ou PJ.
Uma notícia que trata de maneira direta desse assunto, foi escolhida para ser inserida neste rápido artigo, pois nosso objetivo é divulgar os abusos que estão acontecendo no Brasil em 2018.
Cerceamento de defesa
É nula nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do réu, diz STJ
Configura cerceamento de defesa nomear defensor dativo de forma direta, sem dar oportunidade ao acusado para constituir advogado de sua confiança. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a nulidade de atos de uma ação penal que já havia transitado em julgado — desde a nomeação indevida.
O caso envolve um homem condenado por estupro de vulnerável a 7 anos de prisão em regime fechado. A nomeação do dativo aconteceu na fase de alegações finais, antes da sentença, e foi questionada quando a defesa recorreu contra a condenação em primeira instância.
Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná não viu qualquer irregularidade.
“A omissão do advogado constituído permite que o juízo nomeie defensor dativo para promover a defesa do acusado, sem que isso importe em cerceamento de defesa, em especial quando, como no caso em tela, o defensor constituído foi intimado para o ato e permaneceu inerte, tendo o defensor nomeado promovido a defesa do réu de modo satisfatório“, diz o acórdão.
Em pedido de Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que os atos processuais eram nulos pela falta de intimação do acusado para indicar novo advogado antes da nomeação de um dativo.
O pedido de HC foi impetrado pelos advogados Rodrigo José Mendes Antunes e Alessandra Peres dos Santos.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a nomeação direta de defensor dativo cerceia a defesa. Como precedentes, o ministro citou o HC 223.776 e o AREsp 1.213.085. Assim, ele declarou nulo o processo a partir da nomeação do defensor definido pelo juízo.
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